É hipótese de incidência do ICMS a operação com mercadorias que exige, em regra, a alteração do proprietário das mesmas, isto é, o contribuinte remetente transfere a propriedade sobre as mercadorias para o destinatário. Esta é a regra. Porém, nas transferências interestaduais, quando o contribuinte destina mercadorias para outro estabelecimento seu localizado em outro Estado, mantida, portanto, a propriedade sobre as mercadorias, a legislação complementar do ICMS aplicável a todos os Estados (LC 87/96) reconhece a ocorrência do fato gerador ao definir até mesmo a base de cálculo para esta espécie de operação (art. 13, § 4º, I e II). Assim, ocorre fato gerador do ICMS. Esta interpretação é sustentável porque, em nome da estabilidade do modelo federativo, não pode o Estado de origem das mercadorias transferidas ser prejudicado pela supressão do ICMS gerado em seu território. Por isso é que precisamos reconhecer a ocorrência do fato gerador nas transferências interestaduais mesmo que mantida a propriedade do remetente sobre as mercadorias.
LC 87/96
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro
Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da
matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço
corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Roberto, gostaria de comprimentar pelo exclente blog.
Minhas dúvida é o seguinte.
Em qual legislação estadual vc aplica para as informações acima sitada. SP / MG / RJ.
Pq sou de BH / MG.
Posted by: Account Deleted | 04/06/2009 at 16:48
Prezado Leopoldo:
Tratando-se de norma prevista na LC 87/96, a Lei Kandir, considerada a lei nacional do ICMS podemos afirmar que tal entendimento é aplicável para todas as unidades da Federação. Provavelmente todas as legislações estaduais já reproduzem tal comando. Não posso deixar de registrar que há entendimento em sentido contrário entendendo que, não havendo transferência de titularidade das mercadorias, mesmo nas operações interestaduais, não haveria incidência de ICMS. Pelas razões expostas, não posso concordar.
Um abraço
Posted by: Roberto Camargo da Silva | 04/09/2009 at 10:18