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Posted on 01/28/2019 at 18:24 | Permalink | Comments (0)

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Transporte intermunicipal de passageiros. Apuração do ICMS.

A apuração do ICMS nos casos incidência no transporte intermunicipal pode receber um tratamento diferenciado com o fim de reduzir o preço final da passagem. É o caso da legislação do RS que prevê uma redução de base de cálculo (o preço do serviço) para 20% e uma alíquota de 12% (menor do que a alíquta padrão de 17%). A redução da base de cálculo e da alíquota, grandezas diretamente relacionadas com o Crédito Tributário, representam espécies de benefícios fiscais que reduzem significativamente o ICMS devido nas operações. De acordo com a legislação gaúcha, a redução da base de cálculo é um benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento dos créditos fiscais relativos às entradas tributadas. Desse modo, o contribuinte que optar por aproveitar a redução da base de cálculo não poderá apropriar na sua escrituração fiscal o montante de ICMS incidente nas suas entradas (combustíveis, por exemplo), mesmo que destacados nos respectivos documentos fiscais.

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Posted on 09/27/2010 at 07:45 in Alí­quota, Base de Cálculo, Benefício Fiscal, Crédito Fiscal | Permalink | Comments (0) | TrackBack (0)

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CTN e ICMS. Art. 111. Interpretação literal (restritiva) das isenções.

A interpretação literal, como diria o Prof. Juarez Freitas, é apenas uma primeira aproximação do intérprete ao texto, sendo uma espécie muito pobre se comparada com outras técnicas mais avançadas que consideram o sistema jurídico como um todo (interpretação sistemática) ou que busca a finalidade da norma (interpretação teleológica), por exemplo. Entretanto, previsão expressa do CTN faz referência à interpretação literal no sentido de restringir o alcance das isenções tributárias, conforme ratificado em decisão do STJ a seguir reproduzida.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: [...]

II - outorga de isenção

 

 

REsp 329328/SP

RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 40.643/96. IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E ESQ POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PRETENDIDA ISENÇÃO DO ICMS POR EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ISENÇÕES. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN.

A empresa recorrente, que se dedica à prestação de serviços de locação de bens móveis relacionados com diversões públicas, ajuizou ações cautelar e ordinária, a fim de que lhe fosse reconhecido o direito à isenção do ICMS prevista pelo Decreto Estadual nº 40.643/96 em relação aos equipamentos por ela importados e elencados na petição inicial. Preceitua o artigo 111 do CTN que "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenções". Assevera o professor Hugo de Brito Machado que essa disposição "há de ser entendida no sentido de que as normas reguladoras das matérias ali mencionadas não comportam interpretação ampliativa nem integração por eqüidade" (Curso de Direito Tributário, São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 98). O Decreto Estadual nº 40.643/96, que aprovou os termos do Convênio nº 132/95, concedeu a isenção unicamente para os estabelecimentos industriais. A circunstância de que a Lei Federal nº 4.502/64, que, para os fins nela previstos, tenha equiparado o estabelecimento industrial ao importador, em nada interfere na solução dada à presente demanda, ao contrário do que pretende a recorrente. O referido diploma normativo federal, que trata do extinto imposto sobre o consumo, não serve de parâmetro para a concessão de isenções de imposto de competência estadual, em nome do primado da isenção autonômica, que somente autoriza a cada ente federativo a concessão de isenções de tributos de sua competência. Desse entendimento não destoa o entendimento do douto Órgão Colegiado de origem, ao afirmar que, "evidentemente, se o Convênio e o Decreto dizem que somente se beneficia da isenção o importador (empresa industrial), não se pode ampliar, restringir ou comparar com fundamento em lei federal, o que, além de ferir a diretriz da interpretação literal, agride o princípio da autonomia dos Estados". No tocante à alegada ofensa ao disposto na Lei Complementar nº 24/75, a recorrente, a despeito de seu arrazoado acerca de aspectos constitucionais que circundam a questão, não logrou demonstrar, no âmbito infraconstitucional, qual artigo do referido diploma teria sido malferido, bem como as razões para eventual reforma do julgado quanto a esse aspecto. Recurso especial improvido.

 

Posted on 09/24/2010 at 08:12 in Benefício Fiscal, Decisões Judiciais , Hermenêutica e Filosofia, Normas tributárias | Permalink | Comments (0) | TrackBack (0)

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Fixação do vencimento do ICMS por decreto.

Os decretos são veículos dos regulamentos do ICMS que, em regram, não podem criar obrigações aos contribuintes além daquelas previstas em lei. Entretanto, existem matérias tributárias que podem ser reguladas exclusivamente por decreto, sem ferir o princípio da legalidade, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em relação à fixação da data de vencimento da obrigação tributária principal.

 

RE  195.218-MG

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. MINAS GERAIS. DECRETOS N.ºS 30.087/89 E 32.535/91, QUE ANTECIPARAM O DIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE ENTÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se havendo assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não-cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido.

Posted on 07/30/2010 at 08:08 | Permalink | Comments (0) | TrackBack (0)

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Os decretos e o ICMS.

O Decreto é ato normativo que emana do Chefe do Poder Executivo podendo ser veículo de regulamentos das leis tributárias, como é o caso do Regulamento do ICMS no âmbito da competência dos Estados. Em tese, as matérias objeto dos decretos não podem contrariar a previsão legal da qual eles são derivados. Isso quer dizer que as normas encontradas nos Regulamentos do ICMS em cada Estado (aprovados por decreto do Governador do Estado) não poderão contrariar o disposto na lei instituidora do tributo (aprovada pela Assembléia Legislativa) . Por isso é que muitas vezes encontramos uma reprodução literal do texto da lei do ICMS no decreto que traz o regulamento do imposto em face da reduzida margem de criação de obrigações que lhe é reservada quando repercute na apuração da obrigação tributária principal, conforme abaixo exemplificado.

 

Lei RS nº 8.820/89, art. 2º -

Para os efeitos desta Lei: (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96.

I - considera-se mercadoria:

a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;

b) a energia elétrica;

II - equipara-se à mercadoria:

a) o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário;

Regulamento do ICMS no RS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997 

Livro I. Art. 1° Para os efeitos deste Regulamento:

I - considera-se mercadoria:

a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;

b) a energia elétrica;

II - equipara-se à mercadoria:

a) o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário;

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Posted on 06/25/2010 at 08:03 in Normas tributárias | Permalink | Comments (0) | TrackBack (0)

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