Preliminarmente devemos lembrar as condições que são impostas à concessão de benefícios fiscais, de acordo com a previsão constitucional. Em primeiro lugar, o constituinte foi explícito em exigir que somente mediante lei poderemos ter uma desoneração de impostos (CR, art. 150. § 6º: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g”.). A lei qualificada como específica garante que não sejam introduzidas desonerações no sistema tributário mediante leis cuja matéria seja estranha ao Direito Tributário (DERZI, Misabel Abreu Machado. In: BALEEIRO, Aliomar. DireitoTtributário brasileiro. p. 92: “A isenção e outros benefícios sempre dependem de lei própria, específica. Igualmente, não podem ser cancelados por ato do Poder Executivo, mas apenas por meio de edição de um novo diploma legal (a não ser quando sujeitos a prazo certo).