O descumprimento de Obrigação Tributária Acessória caracteriza a chamada Infração Tributária Formal quando a ação ou omissão não causar dano ao erário. Existem obrigações acessórias, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (CTN, art. 113, § 2°), que devem ser cumpridas pelo contribuinte do ICMS, isto é, por aquele que pratica o fato gerador do imposto. No âmbito da legislação tributária do RS (Lei n° 6.537/73, art. 11), estão tipificadas como infrações de natureza formal condutas do contribuinte relativas a cadastro, emissão de documentos fiscais, escrituração de livros, guias informativas, guia de arrecadação e outras informações exigidas pelo Fisco. Note-se que o legislador valoriza informações fundamentais para a gestão tributária pela Receita Estadual, prevendo penalidades ao contribuinte que não prestá-las na forma e prazos estabelecidos. Muito mais do que uma exigência "burocrática", estas informações viabilizam o controle fiscal e também qualificam as informações para a escrituração do destinatário das mercadorias e o cálculo da participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, por exemplo. Lembramos que, além do contribuinte, o legislador exige determinadas condutas de terceiras pessoas como os transportadores, empresas gráficas e instituições financeiras, tipificando também como infração tributária o seu descumprimento.