20 de agosto de 2008

A Nota Fiscal para Controles Não-Tributários.

Sabemos que a exigência de emissão de documentos fiscais é essencial para a gestão tributária. No âmbito do ICMS, entre outras finalidades, além de servir para o controle das operações e prestações de serviços, a partir das indicações do documento fiscal podemos identificar os sujeitos da relação tributária, calcular os indicadores para a apuração do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS e apurar o imposto devido. Podemos dizer que o documento fiscal é uma verdadeira  "certidão de nascimento" da obrigação tributária. Entretanto, não é somente na perspectiva tributária que a nota fiscal tem relevância. Por exemplo, no controle e fiscalização sobre produtos químicos (Lei nº 10.357/01) e na prevenção e repressão ao tráfico de drogas ilícitas (Lei nº 10.049/02), o documento fiscal é fundamental para o exercício efetivo do poder de polícia estatal. Portanto, mais do que uma exigência formal, a emissão de documentos fiscais com as indicações legalmente definidas é importante também para o controle social que precisa ser feito sobre determinadas mercadorias. 

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17 de agosto de 2008

Capacidade Postulatória no Contencioso Administrativo Estadual

Quando o sujeito passivo não se conformar com a imposição tributária de ofício, isto é, por iniciativa do Fisco, terá a possibilidade de recurso adminisrativo contra tal exigência a ser interposto por seu representante legal. Porém, é recorrente no âmbito do contencioso tributário administrativo gaúcho a inadmissibilidade de recurso por falta de capacidade postulatória do interveniente quando este não detém poderes de representação. Na lei do procedimento tributário administrativo estadual gaúcho (Lei nº 6.537/73) a matéria é regulada admitindo somente a intervenção do sujeito passivo pessoalmente ou, no caso de pessoa jurídica, por dirigentes legalmente constituídos com poderes de representação. Quanto à intervenção de terceiros só é admitida por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Não atendidos tais requisitos, o recurso não será admitido, perdendo o sujeito passivo a oportunidade de apresentar sua defesa no âmbito administrativo.

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15 de agosto de 2008

Exercício de Fixação. Questão 42 do 2° Concurso para Ministério Público do TCE/RS.

Quanto aos incentivos fiscais relacionados ao ICMS:

a) podem ser concedidos por quaisquer Estados mediante decreto;

b) podem ser concedidos por Portaria do Secretário da Fazenda, desde que autorizada por convênio;

c) podem ser concedidos por lei estadual, mas dependem de prévio convênio dos Estados e do Distrito Federal;

d) podem ser concedidos por lei federal;

e) podem ser concedidos por lei federal, mas dependem de prévio convênio.

Gabarito: C

13 de agosto de 2008

Tempestividade dos Recursos no Contencioso Administrativo.

O sujeito passivo da obrigação principal, enquanto obrigado pelo pagamento do imposto devido ou da penalidade pecuniária (CTN, art. 121),  está sujeito ao lançamento do tributo pela autoridade administrativa (CTN, art. 142). Contra tal ato administrativo, o sujeito passivo tem o direito constitucionalmente tutelado de questionar no âmbito da Administração Tributária os termos do lançamento, isto é, desde a validade da peça fiscal até o montante devido, trazendo suas razões contrárias à peça fiscal no âmbito do contencioso administrativo. Também em nome de um prazo razoável do processo administrativo, as legislações que regulam o procedimento administrativo em cada Estado estipulam um limite temporal para cada recurso à disposição do sujeito passivo. Infelizmente, o que constatamos na prática, em que pese toda a informação disponível, é que em muitos casos os sujeitos passivos ou os seus representantes legais ainda interpõem recursos fora do prazo legalmente previsto, perdendo a oportunidade de fazer uma discussão mais próxima da ocorrência do fato gerador, o que seria melhor para o deslinde do litígio. A intempestividade do recurso impede a sua análise em face da definitividade das decisões na esfera administrativa.

No âmbito do procedimento tributário administrativo gaúcho, a Lei nº 6.537/73 estipula os seguintes prazos:

Impugnação ao Auto de Lançamento (art. 28): 30 dias;

Recurso Voluntário (Art. 45): 15 dias;

Pedido de Esclarecimento (art. 58): 5 dias;

Pedido de Reconsideração (art. 60, § 1º): 10 dias;

Recurso Extraordinário (Art. 63, § 2º): 10 dias.

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10 de agosto de 2008

O ICMS e a Responsabilidade na Gestão Fiscal (Lei Complementar nº 101/00).

A discricionariedade do poder público para a implantação das políticas tributárias sofre restrições legais. Por exemplo, a concessão de benefícios fiscais pelo ente tributante, além de ficar nos limites constitucionais ao poder de isentar, sofre restrições decorrente da necessária responsabilidade na gestão fiscal com parâmetros definidos na Lei Complementar n° 101/00, a Lei de Responsabilidade Fiscal, cujas disposições obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Em vários dispositivos há orientações no sentido de controlar a concessão de benefícios fiscais. Partindo da premissa de que deve haver equilíbrio entre receitas e despesas previsto para a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 4°, I, a ) é reconhecida a legitimidade do benefício fiscal desde que esta renúncia de receita tenha sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária sem prejuízo às metas da lei de diretrizes orçamentárias ou que haja medidas de compensação, como a majoração de alíquotas ou da base de cálculo. Este é mais um exemplo da consistência do atual sistema jurídico nacional que, se bem estudado e aplicado, pode diminuir o tamanho da reforma tributária no âmbito constitucional.

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